A 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina concedeu decisão liminar favorável à Instituição Adventista de Educação Leste Brasileira. Reconhecendo a conformidade de exigências administrativas impostas pelo município de Teresina. Por determinação do Executivo municipal, até então a instituição foi impedida de funcionar plenamente.
Na decisão, o Judiciário reconheceu a inexistência de impedimento técnico para o acesso ao estabelecimento pela Avenida Rio Poti. Mas, declarando nula a negativa da Strans (Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito) ao Relatório de Impacto de Tráfego (RIT). No entanto, por ausência de motivação técnica e por violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
O Magistrado destacou que não houve apresentação de laudo técnico que justificasse a restrição imposta. Além disso, ele afirmou que a exigência de aquisição de outro imóvel para novo acesso era desproporcional e contrária ao interesse público. Sobretudo diante do impacto direto no funcionamento do colégio no ano letivo de 2026.
Além de desconsiderar a pendência apontada pela Strans, a decisão determinou a suspensão do TAC firmado exclusivamente com a Secretaria de Meio Ambiente, Semam. Sendo assim, autorizando a elaboração de um novo instrumento consensual com a participação conjunta dos órgãos municipais e do Ministério Público. Mas, reforçando a busca por uma solução técnica, jurídica e institucionalmente adequada para o caso.
OBRA FOI DESEMBARGADA:
Além dessa decisão, o Judiciário também julgou improcedente a ação ajuizada pelo Município de Teresina que buscava o embargo definitivo e a demolição da obra do Colégio Adventista. No processo, a Prefeitura alegava que a instituição teria iniciado a construção sem alvará e sem aprovação prévia dos projetos urbanísticos, o que motivou autos de infração e embargo administrativo lavrados pela SDU Leste.
O Juiz Litelton Vieira de Oliveira entendeu que a demolição da obra seria uma medida desproporcional e contrária ao interesse público. Na sentença, o magistrado destacou, portanto, que a aplicação literal da legislação urbanística exige ponderação à luz das consequências práticas da decisão, sobretudo conforme determinam os artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Com esse entendimento, o magistrado revogou a liminar de embargo anteriormente concedida e julgou improcedente a ação do Município, afastando qualquer ordem de demolição.
A Prefeitura recebeu condenação, assim, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 2 mil e, além disso, não arcou com custas, em razão da isenção legal.
As decisões, assim, reforçam um recado claro: o poder de polícia administrativa não admite exercício sem critério técnico. E também, não tolera prejuízo ao interesse público, sobretudo quando envolve educação e impacto social direto.
Fica a reflexão: por que uma instituição educacional reconhecida, com histórico de investimento social e educacional, enfrentou tamanha resistência administrativa? Em um Estado que ainda carece de mais escolas e oportunidades, impedir o funcionamento de uma unidade de ensino sem base técnica sólida levanta questionamentos que vão além do processo judicial.
A decisão partiu, portanto, do juiz Litelton Vieira de Oliveira e teve condução, além disso, dos advogados Ian Cavalcante e Larissa Nascimento.

